O que a reforma trabalhista de 2017 tem a ver com o trabalho de profissionais domésticos folguistas?
A reforma trabalhista que foi sancionada no dia 13/07/2017 regulamenta uma prestação de serviço que ainda não era existente nas leis de trabalho: o contrato intermitente.
A partir de Novembro/2017 a lei passou a valer, mas afinal o que mudou nas relações trabalhistas?
Com a lei, empresas podem contratar um prestador de serviço para trabalhar de forma esporádica e o remunerando pelo período em que prestou o serviço, sem precisar estabelecer um salário mensal, esta é uma das mudanças da nova lei.
Qual a Lei que regulamenta o Contrato de Trabalho Intermitente?
O que diz a Reforma Trabalhista:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Folguistas: Mas e o que quer dizer isso no emprego doméstico:
Em muitos casos de contratação de folguistas nas funções de empregos domésticos a lei poderá ser aplicada, umas vez que folguistas e horistas normalmente são informais.
Muitos Cuidadores de Idosos e Babás trabalham cobrindo o final de semana, iniciando o trabalho no sábado e saindo na segunda feira de manhã, até então a lei não considera este tipo de prestação.
Como regulamentar a prestação de serviço de folguistas e horistas?
O contrato deve ser feito sempre por escrito e deve ter de forma clara os valores das horas de trabalho.
Este valor nunca poderá ser inferior ao valor na hora do salário mínimo e o valor pago pela hora será sempre o mesmo em todas as prestações do serviço (a não ser que o valor da hora seja aumentado).
Nos intervalos entre as prestações de serviço o funcionário não é remunerado mas fica livre para prestar outros tipos de trabalho.
Assim que termina o trabalho previamente combinado, o prestador já recebe pelo período trabalhado e neste valor deverá ser incluso o valor de férias proporcionais e do décimo terceiro proporcional.
O valor referente ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) deverá ser depositado na conta do funcionário na Caixa Econômica Federal.
No recibo de pagamento deverá ter discriminado da um dos valores para que o trabalhador saiba o que está recebendo.
Um dos direitos também é o de férias de 30 dias, mas como o funcionário já recebe as férias proporcionais a cada prestação de serviço logo após o trabalho finalizado não acumulará o valor de férias.
No entanto, o trabalhador tem direito a descansar a cada doze meses trabalhados, durante 30 dias, no qual não poderá ser requisitado pelo contratante, assim diz o texto da reforma trabalhista.
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